CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1540
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

 
 
 
Resumo Jurídico

A Gestão dos Bens na União Estável: Uma Explicação Clara do Artigo 1540 do Código Civil

O artigo 1540 do Código Civil aborda a administração e disposição dos bens que compõem o patrimônio de um casal que vive em união estável. O objetivo principal deste dispositivo legal é garantir a segurança jurídica e a justa participação dos companheiros nos bens adquiridos durante a convivência, especialmente em caso de dissolução da união ou falecimento de um deles.

O regime de bens como ponto de partida:

É crucial compreender que o artigo 1540 parte do pressuposto de que, na ausência de um contrato escrito que estabeleça outro regime, a união estável se rege, em relação aos bens, pelo regime da comunhão parcial. Isso significa que, em regra, os bens adquiridos onerosamente por qualquer um dos companheiros, após o início da união, são considerados de propriedade comum, cabendo a cada um a metade.

Administração dos bens:

O artigo 1540 determina que a administração dos bens em comunhão parcial, durante a constância da união, compete a ambos os companheiros. Isso implica que decisões importantes sobre a gestão, conservação e eventual alienação de bens comuns devem, preferencialmente, ser tomadas em conjunto.

Disposição dos bens (venda, doação, etc.):

No que se refere à disposição de bens, o artigo 1540 estabelece uma regra fundamental: a necessidade do consentimento de ambos os companheiros para a alienação de bens imóveis. Essa exigência visa proteger o patrimônio comum e evitar que um dos companheiros, unilateralmente, prejudique o outro. A disposição de bens móveis, em geral, não exige essa formalidade, mas em caso de dúvida ou para maior segurança, o acordo entre os companheiros é sempre recomendável.

Exceções e especificidades:

Existem algumas situações em que a regra do consentimento pode ter nuances:

  • Bens com cláusula de incomunicabilidade: Se um bem foi recebido por herança ou doação com essa cláusula específica, ele não se comunica ao outro companheiro e sua disposição não depende do consentimento dele.
  • Bens adquiridos antes da união: Bens que cada companheiro possuía antes do início da união são considerados particulares e sua disposição independe do consentimento do outro, a menos que tenham sido trazidos para a comunhão de forma expressa.
  • Dívidas contraídas para o sustento da família: Dívidas contraídas por um dos companheiros em benefício da família, mesmo que referentes a bens particulares, podem ter reflexos na partilha.

Consequências da violação:

A alienação de um bem imóvel comum sem o consentimento do outro companheiro pode acarretar a anulabilidade do ato. Ou seja, o companheiro lesado poderá buscar na justiça a invalidação da venda, por exemplo.

Importância do contrato de convivência:

Embora o artigo 1540 estabeleça regras gerais, a celebração de um contrato de convivência por escritura pública é altamente recomendável para casais em união estável. Neste contrato, os companheiros podem livremente definir:

  • O regime de bens que desejam adotar (comunhão universal, separação total, etc.).
  • Regras específicas para a administração e disposição dos bens.
  • Formas de solucionar conflitos patrimoniais.

Um contrato bem elaborado oferece maior clareza, segurança jurídica e evita disputas desnecessárias em momentos de fragilidade, como o fim da relação ou o falecimento.

Em suma:

O artigo 1540 do Código Civil busca equilibrar a autonomia patrimonial de cada companheiro com a proteção do patrimônio comum construído durante a união estável. A regra da necessidade de consentimento para a alienação de bens imóveis é um pilar importante dessa proteção. Contudo, a melhor forma de garantir segurança e tranquilidade patrimonial é através de um diálogo aberto e, idealmente, de um contrato de convivência que reflita a vontade de ambos os companheiros.